terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Uma notícia agradável

Uma notícia que muito alegra as categorias que vem lutando por melhorias.O motivo é que em julgamento ocorrido no último 25 de outubro o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) não impede a implantação de direitos de servidor público decorrente de Lei.

O STJ explica que a própria Lei Complementar 101, da LRF, em seu art. 22, I, estabelece as exceções ao aumento de despesa de pessoal, vejamos:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

E foi baseado neste dispositivo que o Ministro Vasco Della Giustina, relator do Agravo Regimental 30456/RO, proclamou:

“A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000)

site simpol

Nenhum comentário:

Postar um comentário